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Artigo 43, Inciso XVIII do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 43

São atribuições do Ministro Chefe do EMFA:

I

assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:

a

à fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;

b

à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao acompanhamento de sua preparação;

II

dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do EMFA;

III

exercer o comando de todo o pessoal militar em serviço no Órgão;

IV

tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato;

V

integrar o Alto Comando das Foças Armadas (ACFA);

VI

convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);

VII

participar de reuniões ministeriais, quando convocado;

VIII

submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;

IX

propor ao Presidente da República:

a

a nomeação dos Comandantes de Teatro de Operações e de Forças Combinadas;

b

a nomeação de Oficiais-Generais para servir no EMFA e em Órgãos subordinados;

c

a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento;

d

a criação de Comissões Permanentes;

e

a indicação de estagiários da ESG;

X

nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;

XI

supervisionar o preparo e a execução dos exercícios combinados de iniciativa do EMFA;

XII

coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior;

XIII

cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;

XIV

requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA ou em órgãos subordinados;

XV

subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares;

XVI

fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA;

XVII

aprovar a programação financeira do EMFA;

XVIII

estabelecer Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;

XIX

baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na conformidade da legislação em vigor;

XX

aprovar o Regimento Interno do EMFA;

XXI

supervisionar o Controle Interno.

Art. 43, XVIII do Decreto 87.737 /1982