Artigo 43, Inciso XXI do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
São atribuições do Ministro Chefe do EMFA:
I
assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:
a
à fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares;
b
à elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e ao acompanhamento de sua preparação;
II
dirigir, orientar e coordenar todas as atividades do EMFA;
III
exercer o comando de todo o pessoal militar em serviço no Órgão;
IV
tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato;
V
integrar o Alto Comando das Foças Armadas (ACFA);
VI
convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM);
VII
participar de reuniões ministeriais, quando convocado;
VIII
submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade;
IX
propor ao Presidente da República:
a
a nomeação dos Comandantes de Teatro de Operações e de Forças Combinadas;
b
a nomeação de Oficiais-Generais para servir no EMFA e em Órgãos subordinados;
c
a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento;
d
a criação de Comissões Permanentes;
e
a indicação de estagiários da ESG;
X
nomear Oficiais, exceto Oficiais-Generais, e Praças, colocados à disposição pelos respectivos Ministros das Forças Singulares para servir no EMFA;
XI
supervisionar o preparo e a execução dos exercícios combinados de iniciativa do EMFA;
XII
coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior;
XIII
cooperar na orientação das atividades dos Adidos Militares e propor critérios gerais para a indicação destes pela respectiva Força Singular;
XIV
requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA ou em órgãos subordinados;
XV
subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares;
XVI
fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA;
XVII
aprovar a programação financeira do EMFA;
XVIII
estabelecer Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;
XIX
baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, na conformidade da legislação em vigor;
XX
aprovar o Regimento Interno do EMFA;
XXI
supervisionar o Controle Interno.