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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 37

À Subchefia de Informações Estratégicas compete ainda:

I

coordenar a produção das informações estratégicas no Campo Militar;

II

elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade do EMFA;

III

coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional;

IV

estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Singulares, relacionados com a Expressão Política do Poder Nacional;

V

coordenar, no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no Pais;

VI

orientar e coordenar os trabalhos das Representações da Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo;

VII

elaborar e manter atualizada a Avaliação Estratégica Militar da Conjuntura.

Art. 37, I do Decreto 87.737 /1982