Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação especifica.
§ 1º
As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º
Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.