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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 27

O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação especifica.

§ 1º

As funções de Direção e Assessoramento Superior DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.

§ 2º

Os civis designados para servirem no EMFA, serão considerados em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

Art. 27, §2º do Decreto 87.737 /1982