JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O EMFA tem por competência:

I

elaborar e propor ao Presidente da República;

a

diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular;

b

legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas;

c

soluções para os problemas de Logística comuns às Forças Armadas;

d

diretrizes referentes à Mobilização Militar, integrando-a à Mobilização Nacional.

II

Coordenar:

a

as informações estratégicas no Campo Militar;

b

os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Singulares e os Programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios;

c

os assuntos concernentes aos Campos Político, Econômico e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas;

d

as representações e comissões das Forças Armadas no País e no Exterior;

e

as atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares;

f

o planejamento de exercícios combinados ou conjuntos de iniciativa do EMFA;

g

a participação de mais de uma Força Singular nos assuntos de Defesa Civil;

h

o apoio logístico (administrativo) que transcenda os objetivos de cada Força, sem interferir no sistema logístico (de apoio administrativo) existente em cada uma delas;

i

o planejamento da Mobilização Militar;

j

as atividades de cartografia de interesse Militar no território nacional.

III

estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e sugestões dos Ministros Militares competentes;

IV

exercer a direção geral do Serviço Militar;

V

propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades;

VI

integrar os órgãos colegiados, de caráter setorial ou regional da Administração Federal, do acordo com a legislação específica;

VII

controlar as atividades de aerolevantamento no território nacional;

VIII

organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais;

IX

orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;

X

proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República;

XI

estudar os assuntos de Economia e Finanças de interesse comum a mais de uma Força Singular;

XII

propor ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento que baixem normas especificas para atendimento imediato das necessidades de logística e mobilização, na eventualidade de ocorrências que justifiquem este procedimento.

Parágrafo único

Em tempo de guerra, além das atribuições acima estabelecidas, competirá ainda ao EMFA exercer aquelas constantes da Diretriz para o Estabelecimento da Estrutura do Estado-Maior das Forças Armadas para a Guerra.

Art. 2º, II, a do Decreto 87.737 /1982