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Artigo 51, Inciso II do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 51

As substituições eventuais no EMFA obedecem as seguintes normas:

I

o Ministro Chefe do EMFA será substituído por um dos Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Singular, designado por Decreto pelo Presidente da República;

II

o Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe de Estado-Maior mais antigo;

III

os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo Oficial mais antigo da respectiva Força, do Corpo da Armada, Combatente ou Aviador;

IV

os Subchefes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias;

V

as substituições dos Presidentes de Comissões se farão pelo Oficial mais antigo da respectiva Comissão;

VI

os Oficiais do efetivo do Gabinete e das Comissões não concorrem às substituições dos Subchefes de Força Singulares ou dos Subchefes de Estado-Maior;

VII

o Chefe do Gabinete é substituído pelo Oficial mais antigo que lhe for subordinado;

VIII

os demais casos de substituições internas são definidas no RIEMFA.

Art. 51, II do Decreto 87.737 /1982