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Artigo 13 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 13

O Vice-Chefe do EMFA é Oficial-General de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante ou equivalente.

Parágrafo único

O Vice-Chefe dispõe de 01 (um) Oficial-Superior, como Assistente-Secretário, 01 (um) Assistente ou Ajudante-de-Ordens.

Art. 13 do Decreto 87.737 /1982