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Artigo 50, Inciso II do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 50

As substituições temporárias podem ser:

I

normais - por motivo de cargo vago ou afastamento do detentor em prazo superior a trinta dias;

II

eventuais - no afastamento do detentor por motivo de serviço, férias ou em serviço de duração de até trinta dias, inclusive.

Parágrafo único

Nas substituições temporárias normais, o substituto assume o cargo, nas eventuais, responde pelo mesmo.

Art. 50, II do Decreto 87.737 /1982