Artigo 18 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Chefes de Seções do Estado-Maior são Oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e obrigatoriamente com o curso de Estado-Maior ou correspondente de sua Força, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição equilibrada das Chefias pelas três Forças Singulares.
§ 1º
Os Adjuntos das Seções de Estado-Maior são Oficiais Superiores de qualquer das Forças Singulares, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior ou equivalente da respectiva Força.
§ 2º
Excetuam-se das exigências constantes do § 1º, os Oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.