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Artigo 18 do Decreto nº 87.737 de 20 de Outubro de 1982

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e das outras providências.

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Art. 18

Os Chefes de Seções do Estado-Maior são Oficiais do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e obrigatoriamente com o curso de Estado-Maior ou correspondente de sua Força, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição equilibrada das Chefias pelas três Forças Singulares.

§ 1º

Os Adjuntos das Seções de Estado-Maior são Oficiais Superiores de qualquer das Forças Singulares, prioritariamente com um dos Cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior ou equivalente da respectiva Força.

§ 2º

Excetuam-se das exigências constantes do § 1º, os Oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 18 do Decreto 87.737 /1982