Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 7 de novembro de 1928.


Capítulo I

Do serviço de censura teatral e cinematográfica

Art. 1º

– Fica instituído o serviço de censura prévia obrigatória das peças teatrais, películas cinematográficos, variedades de qualquer gênero, organizado de acordo com os dispositivos do presente do regulamento.

Art. 2º

– Nenhuma composição será recitada, exibida, cantada ou executada, em qualquer casa ou lugar de diversão pública, sem a censura da autoridade policial encarregada desse serviço, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– Esta disposição compreende as peças teatrais de qualquer gênero, películas cinematográficas, declamações, cantos, representações de variedades, bailados, carros alegóricos ou críticos, préstitos e estandartes, blocos, cordões ou agrupamentos carnavalescos, e, em geral, tudo quanto, recitado ou exibido, for objeto de diversão pública.

§ 2º

– Nenhum anúncio de diversão pública, ou destinado a outro fim e que tenha de ser efeito por bandos a pé, em veículos, ou por meio de campainhas, sinos ou outros instrumentos e aparelhos estrepitosos, para atrair a atenção do público, será permitido em a censura estabelecida no artigo 1º e licença escrita da autoridade encarregada desse serviço.

Art. 3º

– Ficam, outrossim, sujeitos à censura quaisquer anúncios e cartazes que tenham de ser efeitos, exibidos ou colocados nas salas de espetáculos, em suas dependências internas ou externas.

Art. 4º

– Serão proibidos, nos locais referidos no artigo antecedente, os anúncios ofensivos da moral pública e dos bons costumes, os que se referirem a moléstias e incômodos secretos ou repugnantes, bem como a medicamentos não aprovados pela Saúde Pública.

Art. 5º

– São igualmente sujeitos à censura as fantasias, disfarces, anúncios e reclamos que tenham de ser usados e feitos nas vias e logradouros públicos, por agentes e camelots, os quais deverão previamente requerer licença escrita da autoridade superintendente do serviço.

Capítulo II

Finalidade da censura teatral e cinematográfica

Art. 6º

– A censura visará exclusivamente impedir: ofensas à moral pública e aos bons costume, às instituições nacionais e de países estrangeiros, bem como aos representantes ou agentes destes; alusões infamantes a determinadas pessoas, a corporação que exerça autoridade pública, a qualquer de seus agentes ou depositários; ultraje, vilipêndio, desacato a qualquer confissão religiosa, a objeto ou ato de seu culto e a seus símbolos; representação de peças que, por sugestão ou ensinamentos, possam induzir alguém a prática de crime, contenham a apologia deste, procurem criar antagonismos violentos entre raças, ou classes da sociedade ou propaguem ideias subversivas da ordem pública.

Capítulo III

Da competência para o exercício da censura

Art. 7º

– A direção do serviço de censura teatral e cinematográfica é atribuição da Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos, nos termos da alínea "e", do artigo 56, do regulamento que baixou com o Decreto nº 8.068, de 12 de dezembro de 1927.

Art. 8º

– A censura será feita direta e pessoalmente pelo delegado de Costumes e Jogos, ou, sob sua orientação por intermédio de sensores.

Art. 9º

– As autoridades policiais do interior só poderão exercer a censura nos termos restritos do artigo 11.

Art. 10

– O serviço de censura cinematográfica será centralizado na Capital.

§ 1º

– Somente a censura cinematográfica feita na Capital valerá para o interior do Estado, mediante prova que deverá ser apresentada pelo interessado.

§ 2º

– Nenhuma película cinematográfica poderá ser exibida no interior sem a condição estabelecida no parágrafo precedente.

Art. 11

– A censura teatral e das outras espécies enumeradas no artigo 2º e seus parágrafos e nos artigos 3º, 4º, e 5º, poderá ser exercida pelas autoridades policiais do interior (exceto quanto a películas cinematográficas), sempre que não for exibida prova de censura já feita na Capital.

Art. 12

– Não será aceita no território de Minas Gerais, para o fim de exibição, recitação ou representação, prova de censura feita por autoridades policiais estranhas ao Estado.

Capítulo IV

Do processo da censura

Art. 13

– A censura será feita por inspeção ocular, ou ocular e auditiva.

Parágrafo único

– Em se tratando de peças teatrais, a censura consistirá na leitura do original e na inspeção do ensaio geral devidamente encenado.

Art. 14

– A censura será sempre requerida por escrito pelo interessado.

Art. 15

– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos haverá dois livros destinados ao registro de censuras, sendo um de peças teatrais e outro de películas cinematográficas.

Art. 16

– O registro será feito no mesmo dia da apresentação da peça ou da película cinematográfica.

Parágrafo único

– Feito o registro e dado o número de ordem de entrada, será feita a censura nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.

Art. 17

– A censura deverá ser requerida com a antecedência mínima de dois dias. As películas consideradas de atualidade poderão ser apresentadas à censura na véspera ou no dia da exibição, a critério do superintendente do serviço.

Parágrafo único

– Do requerimento de censura constará a declaração de entrega de dois originais impressos ou datilografados da peça teatral, nos termos do artigo 20, e de depósito das películas cinematográficas no local da censura. Seção I Da censura teatral

Art. 18

– O requerimento de censura de peças teatrais deverá mencionar o título da peça, sua natureza, número de atos, nome do autor, bem como se é original ou tradução, mencionado-se neste último caso, o nome do tradutor.

Parágrafo único

– Os requerimentos referentes a espetáculos de variedades de qualquer espécie deverão especificar o programa do espetáculo, nome dos artistas e, quando se tratar de números de canto ou de declamação, ser acompanhados de dois exemplares das cançonetas, canções ou dos trechos a serem declamados

Art. 19

– Sempre que lhe for exigido pela polícia o requerente juntará prova da autorização concedida pelo autor da peça ou por seu representante legal.

Parágrafo único

– Os títulos das peças teatrais já registrados não poderão ser modificados sem prévia autorização da censura, e, quando se tratar de traduções, deverá constar no requerimento, como nos anúncios, o título original da peça.

Art. 20

– Com o requerimento de censura apresentará o interessado, se lhe forem reclamados, dois exemplares impressos ou datilografados do original (art. 17, parágrafo único), um dos quais lhe será restituído depois de conferido, visado e carimbado pela censura.

Art. 21

– A censura teatral compreenderá também a caracterização e guarda-roupa dos artistas, a marcação e cenários da peça.

Art. 22

– Autorizada a representação, o empresário comunicará ao censor, no prazo de 24 horas, o local e a hora do ensaio geral da peça, a fim de ser verificada se foram observadas as alterações e supressões exigidas.

Parágrafo único

– Nos ensaios gerais os personagens estarão caracterizados e usarão o competente guarda-roupa, fazendo-se os cenários como para as representações públicas.

Art. 23

– O diretor de cena, artistas, coristas e demais figurantes serão obrigados a cumprir as observações da autoridade em tudo quanto se referir à caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e cenários.

Seção II

Da censura cinematográfica

Art. 24

– O requerimento de censura de películas cinematográficas será apresentado a despacho, para os fins de registro, no prazo estabelecido no art. 17, e dele deverão constar: – o nome da película, a letra ou designação da cópia, sua natureza, número de partes, extensão em metros, procedência de fábrica e de pais e propriedade.

Parágrafo único

– Os resumos das películas a serem para propaganda, avulsos ou impressos em programas bem como as fotografias ou cartazes a serem exibidos, deverão acompanhar a película correspondente para censura.

Art. 25

– Com o requerimento, entregará o interessado os rolos de películas nele referidos, devidamente acondicionadas em caixas metálicas.

Art. 26

– A devolução das películas censuradas só será feita mediante exibição do certificado de censura, o qual deverá ser requerido por escrito.

§ 1º

– Na hipótese de ser feito corte, a parte suprimida ficará em depósito, enquanto a película permanecer em exibição no Estado.

§ 2º

– Dentro do prazo de três anos poderá a parte suprimida ser restituída ao interessado, desde que o mesmo prove haver a película saído do território mineiro. Essa prova se entende feita com a devolução do certificado ou das vias de certificado que houverem sido expedidos relativamente à película em questão.

Art. 27

– Findo o prazo do artigo antecedente poderão as partes suprimidas ser incineradas, não cabendo aos interessados direito a reclamação ou indenização.

Art. 28

– Os títulos, substituir e legendas das películas cinematográficas deverão ser corretamente redigidos e escritos em vernáculo.

Parágrafo único

– É expressamente proibido modificar de qualquer forma os títulos e legendas das películas cinematográficas, substituir ou acrescentar quadros ou cenas e alterar a ordem ou número de partes das mesmas, depois de aprovadas pela censura.

Art. 29

– Se a película ainda não tiver sido exibida e já estiver censurada, a substituição dos títulos e legendas dependerá de consentimento de censura. SEÇÃO Disposições comuns

Art. 30

– A prova da censura cinematográfica é o respectivo certificado expedido pela Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos.

Art. 31

– As autoridades do interior do Estado não poderão expedir certificados da censura que tiverem feito nos termos do artigo 11 deste regulamento, limitando-se a aprovar os respectivos programas, pelo motivo de prevalecer a referida censura exclusivamente no território de sua jurisdição.

§ 1º

– Nenhuma censura poderá fazer as autoridades do interior do Estado, desde que lhes sejam exibidos certificados de censura feita na capital, das representações mencionadas no artigo 11.

§ 2º

– Os certificados de censura fornecidos pela Delegacias de Costumes e Jogos terão valor pelo espaço de três anos a contar da data de sua expedição.

Art. 32

– Do certificado de censura constarão as circunstâncias da mesma, o número de metros cortados, a parte em que o tenham sido, resumida descrição da cena ou cenas suprimidas e o mais que for julgado necessário para melhor caracterização da película.

Art. 33

– O resultado da censura só será dado a conhecer mediante expedição do respectivo certificado.

Art. 34

– Do despacho que negar licença para representação de peças teatrais ou exibição de películas cinematográficas, e mais gêneros referidos no artigo 2º, e seus parágrafos, e nos artigos 3º, 4º, e 5º, cabe recurso, interposto dentro de cinco dias, para o chefe do Serviço de Investigações. .

Art. 35

– A representação de peças ou exibições de películas que forem prejudiciais à infância, embora não infrinjam o disposto no artigo 6º, pelos seus temas, quadros ou cenas, serão autorizadas mediante obrigações impostas aos exibidores ou empresários de inserirem nos respectivos anúncios, programas e cartazes o aviso "vedado para menores" da idade determinada pela autoridade competente no certificado que for expedido.

Art. 36

– As representações de peças e exibições de películas de gênero livre ou que se enquadrem no disposto no artigo 6º, serão proibidas, sempre que a supressão das cenas ou partes prejudique a harmonia do conjunto.

Capítulo V

Da organização da censura

Art. 37

– O delegado superintendente do serviço de censura fará a distribuição desta pelos censores quando não puder fazer pessoalmente.

Art. 38

– O pessoal do serviço de censura compor-se-á de censores, escreventes, operadores de primeira e de segunda classe e de ajudantes de operador que serão todos nomeados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública em número que por ele for julgado necessário, e perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

– A nomeação para operador de primeira classe deverá recair em mecânico eletricista especializado como operador cinematográfico.

Art. 39

– Constituem obrigações dos censores comparecer à Delegacia de Costumes e Jogos diariamente, assinando ponto de comparecimento até as 12 horas no máximo; ficar à disposição da autoridade encarregado, até que sejam dispensados; executar o trabalho que lhes for distribuído de acordo com as instruções que receberem.

Art. 40

– Ao operador de primeira classe cumpre velar pela segurança e conservação dos aparelhos e reparar-lhes os defeitos, representando ao superintendente sobre as anormalidades que verificar.

Art. 41

– Ao operador de segunda classe cumpre fazer os serviços que lhe distribuir o operador de primeira classe e prestar concurso e auxílio a este no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

– A projeção de películas será dever comum aos operadores de uma e outra classe.

Art. 42

– Aos ajudantes de operador cumpre executar os serviços que lhes forem determinados pelo operador com quem funcionarem, e auxiliar o operador de primeira classe na conservação e reparação dos aparelhos.

Art. 43

– Em local que for designado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, poderá o governo mandar instalar aparelhos destinados à censura de películas cinematográficas.

Capítulo VI

Das taxas e emolumentos

Art. 44

– Pelo serviço de censura pagarão os interessados as taxas constantes da tabela anexa e os emolumentos referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único

– Aos espetáculos de variedades se aplicará o disposto para as peças teatrais. Os números isolados de variedade serão isentos de pagamentos de taxas e de emolumentos.

Art. 45

– Ao delegado superintendente do serviço de censura e aos delegados do interior do Estado, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 11, pertencerão emolumentos constantes do nº 10, do artigo 557, do Regulamento Policial aprovado pelo Decreto nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926.

§ 1º

– Os funcionários que visarem certificados da censura em virtude de dispositivo regulamentar terão o emolumento taxado no artigo 507, § 2º, nº 13, do Regulamento Policial vigente.

§ 2º

– De cada certificado que lavrar terá o escrivão a emolumento do nº 80, da tabela, 1ª, seção III, do Regimento de Custas em vigor.

Art. 46

– As taxas constituirão renda do Estado e serão arrecadadas em estampilhas.

§ 1º

– Para os fins deste artigo fica criado o selo da censura policial, cujos dizeres, dimensão e valores serão determinados pelo Secretário das Finanças.

§ 2º

– Enquanto não for emitido o selo a que se refere o parágrafo antecedente, as taxas serão arrecadadas em selos comuns.

§ 3º

– Para o pagamento das taxas, deverá ser computada separadamente a metragem de cada película.

§ 4º

– Serão isentas da taxa as diversões referidas no artigo 1º, da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923, e as películas de propaganda ou propriedade do Estado.

Capítulo VII

Da escrituração da censura

Art. 47

– A escrituração do serviço de censura será feita pelo escrivão da Delegacia de Costumes e Jogos, a cargo do qual ficarão os livros mencionados no artigo 15, ou, sob sua responsabilidade, pelos seus escreventes e auxiliares.

Art. 48

– As peças teatrais e películas cinematográficos cuja censura for requerida, tomarão, no livro competente, um número de ordem, que será considerado como registro.

Art. 49

– A numeração nos livros será seguida e na escrituração dos mesmos não serão admitidas rasuras, emendas ou borrões.

Art. 50

– Os certificados de censura serão registrados tantas vezes quantas forem as vias expedidas, devendo constar dos mesmos o nome da peça ou película, com todas as circunstâncias indispensáveis à sua perfeita indicação.

Parágrafo único

– Sempre que se tratar de película cinematográfica, deverá constar do certificado a letra ou a caracterização distintiva da cópia que tiver sido censurada.

Art. 51

– O superintendente do serviço de censura apresentará, mensalmente, ao Secretário da Segurança e Assistência Pública um mapa demonstrativo do movimento da censura e da renda auferida pelo Estado.

Capítulo VIII

Das infrações e seus processos

Art. 52

– As infrações de qualquer dispositivo do presente regulamento serão punidas com as penas de multa de 50$ a 200$000 e de cassação da licença para a representação ou exibição, e para funcionamento da casa de diversão até 30 dias.

§ 1º

– São competentes para imposição da pena de multa: em todo o Estado o chefe do Serviço de Investigações e o delegado de Costumes e Jogos, e no interior as autoridades policiais no território de sua jurisdição.

§ 2º

– É competente para a imposição da pena de cassação de licença o chefe do Serviço de Investigações, mediante representação das demais autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 53

– Da imposição de multa caberá recurso para o chefe do Serviço de Investigações, ou, quando por este imposta, para o Secretário da Segurança e Assistência Pública e da imposição da pena de cassação de licença, para estas últimas autoridades.

Parágrafo único

– Esses recursos serão sempre voluntários e terão efeito devolutivo somente.

Art. 54

– A imposição de multa não inibirá o procedimento civil ou criminal que no caso couber, nem a suspensão de funcionamento da diversão, nos termos deste regulamento.

Art. 55

– Na reincidência, Impor-se-á a multa no dobro.

Art. 56

– Dar-se-á a reincidência quando o infrator, notificado, transgredir uma mesma disposição regulamentar.

Art. 57

– Verificada a transgressão, a autoridade que presidir a diversão, ou qualquer outra encarregada de policiá-la, fará lavrar o respectivo auto.

Parágrafo único

– Na Capital, será o auto remetido ao delegado de Costumes e Jogos, quando por ele próprio não tiver sido lavrado, para a imposição da multa, nos termos do § 1º do artigo 52, e no interior será a multa desde logo imposta pela autoridade que presidir ao referido auto. Se o infrator se negar a assinar o auto, será essa circunstância mencionada no mesmo.

Art. 58

– Lavrado o auto e cumprido o disposto no parágrafo único do artigo antecedente, notificar-se-á o infrator para apresentar defesa escrita, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, ou para pagar a multa.

Art. 59

– A defesa, nos casos de imposição de multa, será aceita e recebida quando acompanhada da prova do depósito da importância desta na Tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, na Capital, ou na coletoria, no interior, mediante guia do escrivão.

Parágrafo único

– As autoridades do interior remeterão ao Serviço de Investigações coplas de todos os autos de infração e imposição de multa que fizerem lavrar, bem como das da censura exercida nos termos do artigo 11, mencionando a taxa do Estado que for arrecadada, de acordo com este regulamento.

Art. 60

– Apresentada a defesa, o delegado, dentro de horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.

Art. 61

– Do despacho do delegado reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infrator, dentro de três dias, contados de sua intimação, recorrer para o chefe do Serviço de Investigações.

Art. 62

– Nenhum recurso poderá ser interposto sem prova de depósito da multa imposta, nos termos do artigo 59.

Art. 63

– O chefe do Serviço de Investigações julgará recurso dentro do prazo de cinco dias.

Art. 64

– Confirmada a multa ou não interposto o recurso dentro do prazo fixado no artigo 61, será o depósito convertido em pagamento.

Parágrafo único

– Reduzida a multa será o excedente devolvido ao infrator.

Art. 65

– Será lícito à autoridade censora apreender ao infrator quaisquer objetos a ele pertencentes, os originais das peças ou rolos de películas cinematográficas, os quais ficarão em depósito até que seја раgа a multa. (Regulamento nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926, artigo 473, parágrafo 2º). Disposições gerais

Art. 66

– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos far-se-á o registro especial de artistas, pelo sistema de prontuários.

Art. 67

– Ao artista prontuariado poderá ser fornecido um cartão de registro, que valerá como prova de identidade. (Art. 28, da Lei nº 1.037, de 25 de setembro 1928)

Art. 68

– Na superintendência do serviço de censura, o delegado de Costumes e Jogos dará instruções às autoridades policiais de interior.

Parágrafo único

– Estas autoridades deverão comunicar imediatamente ao referido delegado qual a peça censurada e a classificação da censura, sempre que exercerem essa atribuição, nos termos do artigo 11.

Art. 69

– A película cinematográfica que for exibida no Estado em cópia diversa da que tiver sido censurada, será apreendida não tendo o proprietário direito a reclamação. Neste caso o infrator será multado nos termos do artigo 52 e seguintes.

Parágrafo único

– Será, entretanto, restituída ao interessado a película apreendida se exibir certificado de censura posteriormente requerida e pagar as despesas de transportes e fretes.

Art. 70

– A verificação e o visto de um novo original de peça teatral já registrada, não terão lugar sem o prévio pagamento das taxas e emolumentos fixados neste regulamento para a censura, ou para a revisão desta.

Parágrafo único

– O interessado que requerer a expedição de certificados ou vias de certificados de películas ou peças teatrais de qualquer gênero, cuja censura anterior tiver sido requerida por terceiros, ficará sujeito ao pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo 45.

Art. 71

– A película cinematográfica que for exibida no território do Estado sem o certificado de censura, será apreendida e remetida ao Serviço de Investigações, e o seu exibidor multado no máximo, cassando-se a licença de funcionamento da casa de diversão, nos termos do artigo 52.

Parágrafo único

– Se a apreensão não for feita pela autoridade policial do lugar em que houver sido exibida a película, o delegado de Costumes e Jogos efetuá-la-á e representará ao Secretário da Segurança e Assistência Pública que poderá multar em 50$000 a autoridade negligente.

Art. 72

– Nas penas do artigo anterior incorrerá também o empresário que, valendo-se de certificados de censura, representar peças teatrais por via de original diferente do censurado.

Art. 73

– Sempre que, pedida revisão de censura, o laudo anterior for confirmado, pagará o interessado as taxas, como se se tratasse de nova censura.

§ 1º

– Para esse efeito, as referidas taxas deverão ser previamente depositadas.

§ 2º

– Do laudo da censura haverá recurso para o chefe do Serviço de Investigações.

Art. 74

O certificado de censura não impedirá que a peça ou película registrada e protocolada tenha, posteriormente, a sua representação ou exibição proibida ou alterada a classificação, mesmo depois de uma ou mais representações ou exibições, sempre que essa medida se tornar necessária a bem da moralidade, ordem e segurança pública ou no interesse internacional. Essa proibição poderá ser temporária ou definitiva.

Art. 75

– Verificada a metragem das películas cinematográficas a serem censuradas e constatada a sua inexatidão, pagará o interessado as taxas em dobro, ficando as películas depositadas em garantia dessa penalidade, sem prejuízo da imposição de multa.

Art. 76

– Os censores terão livre ingresso nas casas de diversões para o efeito de fiscalização da censura e usarão distintivo de modelo aprovado pelo Secretário da Segurança e Assistência Público.

§ 1º

– Os empresários e gerentes dos teatros, cinematógrafos e outras casas de diversões reservarão quatro cadeiras da primeira à quarta fila, para os funcionários da censura que tiverem de assistir aos espetáculos, podendo marcá-las com chapas próprias ou conservá-las sem número.

§ 2º

– Para a execução deste dispositivo os empresários enviarão as necessárias comunicações à censura, acompanhadas de cartões indicativos das cadeiras ou poltronas reservadas.

Art. 77

– Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 78

– Revogam-se as disposições em contrário.


José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança e Assistência Pública. TABELA A Das taxas Censura de peça teatral, por ato 5$000 Censura de cada película cinematográfica, até 350m,00 15$000 Cada 350m,00, ou frações excedentes 5$000 Qualquer outro gênero de censura 4$000 TABELA B Dos vencimentos Censor 8:400$000 Operador de 1ª classe 7:200$000 Operador de 2ª classe 4:800$000 Ajudante de operador 3:000$000 Escrevente de censura 3:600$000 José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança e Assistência Pública.