JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 7 de novembro de 1928.


Capítulo I

Do serviço de censura teatral e cinematográfica

Art. 1º

– Fica instituído o serviço de censura prévia obrigatória das peças teatrais, películas cinematográficos, variedades de qualquer gênero, organizado de acordo com os dispositivos do presente do regulamento.

Art. 2º

– Nenhuma composição será recitada, exibida, cantada ou executada, em qualquer casa ou lugar de diversão pública, sem a censura da autoridade policial encarregada desse serviço, nos termos deste regulamento.

§ 1º

– Esta disposição compreende as peças teatrais de qualquer gênero, películas cinematográficas, declamações, cantos, representações de variedades, bailados, carros alegóricos ou críticos, préstitos e estandartes, blocos, cordões ou agrupamentos carnavalescos, e, em geral, tudo quanto, recitado ou exibido, for objeto de diversão pública.

§ 2º

– Nenhum anúncio de diversão pública, ou destinado a outro fim e que tenha de ser efeito por bandos a pé, em veículos, ou por meio de campainhas, sinos ou outros instrumentos e aparelhos estrepitosos, para atrair a atenção do público, será permitido em a censura estabelecida no artigo 1º e licença escrita da autoridade encarregada desse serviço.

Art. 3º

– Ficam, outrossim, sujeitos à censura quaisquer anúncios e cartazes que tenham de ser efeitos, exibidos ou colocados nas salas de espetáculos, em suas dependências internas ou externas.

Art. 4º

– Serão proibidos, nos locais referidos no artigo antecedente, os anúncios ofensivos da moral pública e dos bons costumes, os que se referirem a moléstias e incômodos secretos ou repugnantes, bem como a medicamentos não aprovados pela Saúde Pública.

Art. 5º

– São igualmente sujeitos à censura as fantasias, disfarces, anúncios e reclamos que tenham de ser usados e feitos nas vias e logradouros públicos, por agentes e camelots, os quais deverão previamente requerer licença escrita da autoridade superintendente do serviço.

Capítulo II

Finalidade da censura teatral e cinematográfica

Art. 6º

– A censura visará exclusivamente impedir: ofensas à moral pública e aos bons costume, às instituições nacionais e de países estrangeiros, bem como aos representantes ou agentes destes; alusões infamantes a determinadas pessoas, a corporação que exerça autoridade pública, a qualquer de seus agentes ou depositários; ultraje, vilipêndio, desacato a qualquer confissão religiosa, a objeto ou ato de seu culto e a seus símbolos; representação de peças que, por sugestão ou ensinamentos, possam induzir alguém a prática de crime, contenham a apologia deste, procurem criar antagonismos violentos entre raças, ou classes da sociedade ou propaguem ideias subversivas da ordem pública.

Capítulo III

Da competência para o exercício da censura

Art. 7º

– A direção do serviço de censura teatral e cinematográfica é atribuição da Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos, nos termos da alínea "e", do artigo 56, do regulamento que baixou com o Decreto nº 8.068, de 12 de dezembro de 1927.

Art. 8º

– A censura será feita direta e pessoalmente pelo delegado de Costumes e Jogos, ou, sob sua orientação por intermédio de sensores.

Art. 9º

– As autoridades policiais do interior só poderão exercer a censura nos termos restritos do artigo 11.

Art. 10º

– O serviço de censura cinematográfica será centralizado na Capital.

§ 1º

– Somente a censura cinematográfica feita na Capital valerá para o interior do Estado, mediante prova que deverá ser apresentada pelo interessado.

§ 2º

– Nenhuma película cinematográfica poderá ser exibida no interior sem a condição estabelecida no parágrafo precedente.

Art. 11

– A censura teatral e das outras espécies enumeradas no artigo 2º e seus parágrafos e nos artigos 3º, 4º, e 5º, poderá ser exercida pelas autoridades policiais do interior (exceto quanto a películas cinematográficas), sempre que não for exibida prova de censura já feita na Capital.

Art. 12

– Não será aceita no território de Minas Gerais, para o fim de exibição, recitação ou representação, prova de censura feita por autoridades policiais estranhas ao Estado.

Capítulo IV

Do processo da censura

Art. 13

– A censura será feita por inspeção ocular, ou ocular e auditiva.

Parágrafo único

– Em se tratando de peças teatrais, a censura consistirá na leitura do original e na inspeção do ensaio geral devidamente encenado.

Art. 14

– A censura será sempre requerida por escrito pelo interessado.

Art. 15

– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos haverá dois livros destinados ao registro de censuras, sendo um de peças teatrais e outro de películas cinematográficas.

Art. 16

– O registro será feito no mesmo dia da apresentação da peça ou da película cinematográfica.

Parágrafo único

– Feito o registro e dado o número de ordem de entrada, será feita a censura nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.

Art. 17

– A censura deverá ser requerida com a antecedência mínima de dois dias. As películas consideradas de atualidade poderão ser apresentadas à censura na véspera ou no dia da exibição, a critério do superintendente do serviço.

Parágrafo único

– Do requerimento de censura constará a declaração de entrega de dois originais impressos ou datilografados da peça teatral, nos termos do artigo 20, e de depósito das películas cinematográficas no local da censura. Seção I Da censura teatral

Art. 18

– O requerimento de censura de peças teatrais deverá mencionar o título da peça, sua natureza, número de atos, nome do autor, bem como se é original ou tradução, mencionado-se neste último caso, o nome do tradutor.

Parágrafo único

– Os requerimentos referentes a espetáculos de variedades de qualquer espécie deverão especificar o programa do espetáculo, nome dos artistas e, quando se tratar de números de canto ou de declamação, ser acompanhados de dois exemplares das cançonetas, canções ou dos trechos a serem declamados

Art. 19

– Sempre que lhe for exigido pela polícia o requerente juntará prova da autorização concedida pelo autor da peça ou por seu representante legal.

Parágrafo único

– Os títulos das peças teatrais já registrados não poderão ser modificados sem prévia autorização da censura, e, quando se tratar de traduções, deverá constar no requerimento, como nos anúncios, o título original da peça.

Art. 20

– Com o requerimento de censura apresentará o interessado, se lhe forem reclamados, dois exemplares impressos ou datilografados do original (art. 17, parágrafo único), um dos quais lhe será restituído depois de conferido, visado e carimbado pela censura.

Art. 21

– A censura teatral compreenderá também a caracterização e guarda-roupa dos artistas, a marcação e cenários da peça.

Art. 22

– Autorizada a representação, o empresário comunicará ao censor, no prazo de 24 horas, o local e a hora do ensaio geral da peça, a fim de ser verificada se foram observadas as alterações e supressões exigidas.

Parágrafo único

– Nos ensaios gerais os personagens estarão caracterizados e usarão o competente guarda-roupa, fazendo-se os cenários como para as representações públicas.

Art. 23

– O diretor de cena, artistas, coristas e demais figurantes serão obrigados a cumprir as observações da autoridade em tudo quanto se referir à caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e cenários.

Seção II

Da censura cinematográfica

Art. 24

– O requerimento de censura de películas cinematográficas será apresentado a despacho, para os fins de registro, no prazo estabelecido no art. 17, e dele deverão constar: – o nome da película, a letra ou designação da cópia, sua natureza, número de partes, extensão em metros, procedência de fábrica e de pais e propriedade.

Parágrafo único

– Os resumos das películas a serem para propaganda, avulsos ou impressos em programas bem como as fotografias ou cartazes a serem exibidos, deverão acompanhar a película correspondente para censura.

Art. 25

– Com o requerimento, entregará o interessado os rolos de películas nele referidos, devidamente acondicionadas em caixas metálicas.

Art. 26

– A devolução das películas censuradas só será feita mediante exibição do certificado de censura, o qual deverá ser requerido por escrito.

§ 1º

– Na hipótese de ser feito corte, a parte suprimida ficará em depósito, enquanto a película permanecer em exibição no Estado.

§ 2º

– Dentro do prazo de três anos poderá a parte suprimida ser restituída ao interessado, desde que o mesmo prove haver a película saído do território mineiro. Essa prova se entende feita com a devolução do certificado ou das vias de certificado que houverem sido expedidos relativamente à película em questão.

Art. 27

– Findo o prazo do artigo antecedente poderão as partes suprimidas ser incineradas, não cabendo aos interessados direito a reclamação ou indenização.

Art. 28

– Os títulos, substituir e legendas das películas cinematográficas deverão ser corretamente redigidos e escritos em vernáculo.

Parágrafo único

– É expressamente proibido modificar de qualquer forma os títulos e legendas das películas cinematográficas, substituir ou acrescentar quadros ou cenas e alterar a ordem ou número de partes das mesmas, depois de aprovadas pela censura.

Art. 29

– Se a película ainda não tiver sido exibida e já estiver censurada, a substituição dos títulos e legendas dependerá de consentimento de censura. SEÇÃO Disposições comuns

Art. 30

– A prova da censura cinematográfica é o respectivo certificado expedido pela Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos.

Art. 31

– As autoridades do interior do Estado não poderão expedir certificados da censura que tiverem feito nos termos do artigo 11 deste regulamento, limitando-se a aprovar os respectivos programas, pelo motivo de prevalecer a referida censura exclusivamente no território de sua jurisdição.

§ 1º

– Nenhuma censura poderá fazer as autoridades do interior do Estado, desde que lhes sejam exibidos certificados de censura feita na capital, das representações mencionadas no artigo 11.

§ 2º

– Os certificados de censura fornecidos pela Delegacias de Costumes e Jogos terão valor pelo espaço de três anos a contar da data de sua expedição.

Art. 32

– Do certificado de censura constarão as circunstâncias da mesma, o número de metros cortados, a parte em que o tenham sido, resumida descrição da cena ou cenas suprimidas e o mais que for julgado necessário para melhor caracterização da película.

Art. 33

– O resultado da censura só será dado a conhecer mediante expedição do respectivo certificado.

Art. 34

– Do despacho que negar licença para representação de peças teatrais ou exibição de películas cinematográficas, e mais gêneros referidos no artigo 2º, e seus parágrafos, e nos artigos 3º, 4º, e 5º, cabe recurso, interposto dentro de cinco dias, para o chefe do Serviço de Investigações. .

Art. 35

– A representação de peças ou exibições de películas que forem prejudiciais à infância, embora não infrinjam o disposto no artigo 6º, pelos seus temas, quadros ou cenas, serão autorizadas mediante obrigações impostas aos exibidores ou empresários de inserirem nos respectivos anúncios, programas e cartazes o aviso "vedado para menores" da idade determinada pela autoridade competente no certificado que for expedido.

Art. 36

– As representações de peças e exibições de películas de gênero livre ou que se enquadrem no disposto no artigo 6º, serão proibidas, sempre que a supressão das cenas ou partes prejudique a harmonia do conjunto.

Capítulo V

Da organização da censura

Art. 37

– O delegado superintendente do serviço de censura fará a distribuição desta pelos censores quando não puder fazer pessoalmente.

Art. 38

– O pessoal do serviço de censura compor-se-á de censores, escreventes, operadores de primeira e de segunda classe e de ajudantes de operador que serão todos nomeados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública em número que por ele for julgado necessário, e perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa.

Parágrafo único

– A nomeação para operador de primeira classe deverá recair em mecânico eletricista especializado como operador cinematográfico.

Art. 39

– Constituem obrigações dos censores comparecer à Delegacia de Costumes e Jogos diariamente, assinando ponto de comparecimento até as 12 horas no máximo; ficar à disposição da autoridade encarregado, até que sejam dispensados; executar o trabalho que lhes for distribuído de acordo com as instruções que receberem.

Art. 40

– Ao operador de primeira classe cumpre velar pela segurança e conservação dos aparelhos e reparar-lhes os defeitos, representando ao superintendente sobre as anormalidades que verificar.

Art. 41

– Ao operador de segunda classe cumpre fazer os serviços que lhe distribuir o operador de primeira classe e prestar concurso e auxílio a este no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

– A projeção de películas será dever comum aos operadores de uma e outra classe.

Art. 42

– Aos ajudantes de operador cumpre executar os serviços que lhes forem determinados pelo operador com quem funcionarem, e auxiliar o operador de primeira classe na conservação e reparação dos aparelhos.

Art. 43

– Em local que for designado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, poderá o governo mandar instalar aparelhos destinados à censura de películas cinematográficas.

Capítulo VI

Das taxas e emolumentos

Art. 44

– Pelo serviço de censura pagarão os interessados as taxas constantes da tabela anexa e os emolumentos referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único

– Aos espetáculos de variedades se aplicará o disposto para as peças teatrais. Os números isolados de variedade serão isentos de pagamentos de taxas e de emolumentos.

Art. 45

– Ao delegado superintendente do serviço de censura e aos delegados do interior do Estado, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 11, pertencerão emolumentos constantes do nº 10, do artigo 557, do Regulamento Policial aprovado pelo Decreto nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926.

§ 1º

– Os funcionários que visarem certificados da censura em virtude de dispositivo regulamentar terão o emolumento taxado no artigo 507, § 2º, nº 13, do Regulamento Policial vigente.

§ 2º

– De cada certificado que lavrar terá o escrivão a emolumento do nº 80, da tabela, 1ª, seção III, do Regimento de Custas em vigor.

Art. 46

– As taxas constituirão renda do Estado e serão arrecadadas em estampilhas.

§ 1º

– Para os fins deste artigo fica criado o selo da censura policial, cujos dizeres, dimensão e valores serão determinados pelo Secretário das Finanças.

§ 2º

– Enquanto não for emitido o selo a que se refere o parágrafo antecedente, as taxas serão arrecadadas em selos comuns.

§ 3º

– Para o pagamento das taxas, deverá ser computada separadamente a metragem de cada película.

§ 4º

– Serão isentas da taxa as diversões referidas no artigo 1º, da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923, e as películas de propaganda ou propriedade do Estado.

Capítulo VII

Da escrituração da censura

Art. 47

– A escrituração do serviço de censura será feita pelo escrivão da Delegacia de Costumes e Jogos, a cargo do qual ficarão os livros mencionados no artigo 15, ou, sob sua responsabilidade, pelos seus escreventes e auxiliares.

Art. 48

– As peças teatrais e películas cinematográficos cuja censura for requerida, tomarão, no livro competente, um número de ordem, que será considerado como registro.

Art. 49

– A numeração nos livros será seguida e na escrituração dos mesmos não serão admitidas rasuras, emendas ou borrões.

Art. 50

– Os certificados de censura serão registrados tantas vezes quantas forem as vias expedidas, devendo constar dos mesmos o nome da peça ou película, com todas as circunstâncias indispensáveis à sua perfeita indicação.

Parágrafo único

– Sempre que se tratar de película cinematográfica, deverá constar do certificado a letra ou a caracterização distintiva da cópia que tiver sido censurada.

Art. 51

– O superintendente do serviço de censura apresentará, mensalmente, ao Secretário da Segurança e Assistência Pública um mapa demonstrativo do movimento da censura e da renda auferida pelo Estado.

Capítulo VIII

Das infrações e seus processos

Art. 52

– As infrações de qualquer dispositivo do presente regulamento serão punidas com as penas de multa de 50$ a 200$000 e de cassação da licença para a representação ou exibição, e para funcionamento da casa de diversão até 30 dias.

§ 1º

– São competentes para imposição da pena de multa: em todo o Estado o chefe do Serviço de Investigações e o delegado de Costumes e Jogos, e no interior as autoridades policiais no território de sua jurisdição.

§ 2º

– É competente para a imposição da pena de cassação de licença o chefe do Serviço de Investigações, mediante representação das demais autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 53

– Da imposição de multa caberá recurso para o chefe do Serviço de Investigações, ou, quando por este imposta, para o Secretário da Segurança e Assistência Pública e da imposição da pena de cassação de licença, para estas últimas autoridades.

Parágrafo único

– Esses recursos serão sempre voluntários e terão efeito devolutivo somente.

Art. 54

– A imposição de multa não inibirá o procedimento civil ou criminal que no caso couber, nem a suspensão de funcionamento da diversão, nos termos deste regulamento.

Art. 55

– Na reincidência, Impor-se-á a multa no dobro.

Art. 56

– Dar-se-á a reincidência quando o infrator, notificado, transgredir uma mesma disposição regulamentar.

Art. 57

– Verificada a transgressão, a autoridade que presidir a diversão, ou qualquer outra encarregada de policiá-la, fará lavrar o respectivo auto.

Parágrafo único

– Na Capital, será o auto remetido ao delegado de Costumes e Jogos, quando por ele próprio não tiver sido lavrado, para a imposição da multa, nos termos do § 1º do artigo 52, e no interior será a multa desde logo imposta pela autoridade que presidir ao referido auto. Se o infrator se negar a assinar o auto, será essa circunstância mencionada no mesmo.

Art. 58

– Lavrado o auto e cumprido o disposto no parágrafo único do artigo antecedente, notificar-se-á o infrator para apresentar defesa escrita, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, ou para pagar a multa.

Art. 59

– A defesa, nos casos de imposição de multa, será aceita e recebida quando acompanhada da prova do depósito da importância desta na Tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, na Capital, ou na coletoria, no interior, mediante guia do escrivão.

Parágrafo único

– As autoridades do interior remeterão ao Serviço de Investigações coplas de todos os autos de infração e imposição de multa que fizerem lavrar, bem como das da censura exercida nos termos do artigo 11, mencionando a taxa do Estado que for arrecadada, de acordo com este regulamento.

Art. 60

– Apresentada a defesa, o delegado, dentro de horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.

Art. 61

– Do despacho do delegado reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infrator, dentro de três dias, contados de sua intimação, recorrer para o chefe do Serviço de Investigações.

Art. 62

– Nenhum recurso poderá ser interposto sem prova de depósito da multa imposta, nos termos do artigo 59.

Art. 63

– O chefe do Serviço de Investigações julgará recurso dentro do prazo de cinco dias.

Art. 64

– Confirmada a multa ou não interposto o recurso dentro do prazo fixado no artigo 61, será o depósito convertido em pagamento.

Parágrafo único

– Reduzida a multa será o excedente devolvido ao infrator.

Art. 65

– Será lícito à autoridade censora apreender ao infrator quaisquer objetos a ele pertencentes, os originais das peças ou rolos de películas cinematográficas, os quais ficarão em depósito até que seја раgа a multa. (Regulamento nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926, artigo 473, parágrafo 2º). Disposições gerais

Art. 66

– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos far-se-á o registro especial de artistas, pelo sistema de prontuários.

Art. 67

– Ao artista prontuariado poderá ser fornecido um cartão de registro, que valerá como prova de identidade. (Art. 28, da Lei nº 1.037, de 25 de setembro 1928)

Art. 68

– Na superintendência do serviço de censura, o delegado de Costumes e Jogos dará instruções às autoridades policiais de interior.

Parágrafo único

– Estas autoridades deverão comunicar imediatamente ao referido delegado qual a peça censurada e a classificação da censura, sempre que exercerem essa atribuição, nos termos do artigo 11.

Art. 69

– A película cinematográfica que for exibida no Estado em cópia diversa da que tiver sido censurada, será apreendida não tendo o proprietário direito a reclamação. Neste caso o infrator será multado nos termos do artigo 52 e seguintes.

Parágrafo único

– Será, entretanto, restituída ao interessado a película apreendida se exibir certificado de censura posteriormente requerida e pagar as despesas de transportes e fretes.

Art. 70

– A verificação e o visto de um novo original de peça teatral já registrada, não terão lugar sem o prévio pagamento das taxas e emolumentos fixados neste regulamento para a censura, ou para a revisão desta.

Parágrafo único

– O interessado que requerer a expedição de certificados ou vias de certificados de películas ou peças teatrais de qualquer gênero, cuja censura anterior tiver sido requerida por terceiros, ficará sujeito ao pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo 45.

Art. 71

– A película cinematográfica que for exibida no território do Estado sem o certificado de censura, será apreendida e remetida ao Serviço de Investigações, e o seu exibidor multado no máximo, cassando-se a licença de funcionamento da casa de diversão, nos termos do artigo 52.

Parágrafo único

– Se a apreensão não for feita pela autoridade policial do lugar em que houver sido exibida a película, o delegado de Costumes e Jogos efetuá-la-á e representará ao Secretário da Segurança e Assistência Pública que poderá multar em 50$000 a autoridade negligente.

Art. 72

– Nas penas do artigo anterior incorrerá também o empresário que, valendo-se de certificados de censura, representar peças teatrais por via de original diferente do censurado.

Art. 73

– Sempre que, pedida revisão de censura, o laudo anterior for confirmado, pagará o interessado as taxas, como se se tratasse de nova censura.

§ 1º

– Para esse efeito, as referidas taxas deverão ser previamente depositadas.

§ 2º

– Do laudo da censura haverá recurso para o chefe do Serviço de Investigações.

Art. 74

O certificado de censura não impedirá que a peça ou película registrada e protocolada tenha, posteriormente, a sua representação ou exibição proibida ou alterada a classificação, mesmo depois de uma ou mais representações ou exibições, sempre que essa medida se tornar necessária a bem da moralidade, ordem e segurança pública ou no interesse internacional. Essa proibição poderá ser temporária ou definitiva.

Art. 75

– Verificada a metragem das películas cinematográficas a serem censuradas e constatada a sua inexatidão, pagará o interessado as taxas em dobro, ficando as películas depositadas em garantia dessa penalidade, sem prejuízo da imposição de multa.

Art. 76

– Os censores terão livre ingresso nas casas de diversões para o efeito de fiscalização da censura e usarão distintivo de modelo aprovado pelo Secretário da Segurança e Assistência Público.

§ 1º

– Os empresários e gerentes dos teatros, cinematógrafos e outras casas de diversões reservarão quatro cadeiras da primeira à quarta fila, para os funcionários da censura que tiverem de assistir aos espetáculos, podendo marcá-las com chapas próprias ou conservá-las sem número.

§ 2º

– Para a execução deste dispositivo os empresários enviarão as necessárias comunicações à censura, acompanhadas de cartões indicativos das cadeiras ou poltronas reservadas.

Art. 77

– Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 78

– Revogam-se as disposições em contrário.


José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança e Assistência Pública. TABELA A Das taxas Censura de peça teatral, por ato 5$000 Censura de cada película cinematográfica, até 350m,00 15$000 Cada 350m,00, ou frações excedentes 5$000 Qualquer outro gênero de censura 4$000 TABELA B Dos vencimentos Censor 8:400$000 Operador de 1ª classe 7:200$000 Operador de 2ª classe 4:800$000 Ajudante de operador 3:000$000 Escrevente de censura 3:600$000 José Francisco Bias Fortes, secretário da Segurança e Assistência Pública.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928 | JurisHand AI Vade Mecum