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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 51

– O superintendente do serviço de censura apresentará, mensalmente, ao Secretário da Segurança e Assistência Pública um mapa demonstrativo do movimento da censura e da renda auferida pelo Estado.