Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O superintendente do serviço de censura apresentará, mensalmente, ao Secretário da Segurança e Assistência Pública um mapa demonstrativo do movimento da censura e da renda auferida pelo Estado.