Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Pelo serviço de censura pagarão os interessados as taxas constantes da tabela anexa e os emolumentos referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único
– Aos espetáculos de variedades se aplicará o disposto para as peças teatrais. Os números isolados de variedade serão isentos de pagamentos de taxas e de emolumentos.