Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Em local que for designado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, poderá o governo mandar instalar aparelhos destinados à censura de películas cinematográficas.