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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 42

– Aos ajudantes de operador cumpre executar os serviços que lhes forem determinados pelo operador com quem funcionarem, e auxiliar o operador de primeira classe na conservação e reparação dos aparelhos.