Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 42

– Aos ajudantes de operador cumpre executar os serviços que lhes forem determinados pelo operador com quem funcionarem, e auxiliar o operador de primeira classe na conservação e reparação dos aparelhos.