Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Aos ajudantes de operador cumpre executar os serviços que lhes forem determinados pelo operador com quem funcionarem, e auxiliar o operador de primeira classe na conservação e reparação dos aparelhos.