Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O pessoal do serviço de censura compor-se-á de censores, escreventes, operadores de primeira e de segunda classe e de ajudantes de operador que serão todos nomeados pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública em número que por ele for julgado necessário, e perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa.
Parágrafo único
– A nomeação para operador de primeira classe deverá recair em mecânico eletricista especializado como operador cinematográfico.