Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O delegado superintendente do serviço de censura fará a distribuição desta pelos censores quando não puder fazer pessoalmente.
– O delegado superintendente do serviço de censura fará a distribuição desta pelos censores quando não puder fazer pessoalmente.