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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 36

– As representações de peças e exibições de películas de gênero livre ou que se enquadrem no disposto no artigo 6º, serão proibidas, sempre que a supressão das cenas ou partes prejudique a harmonia do conjunto.