Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 36
– As representações de peças e exibições de películas de gênero livre ou que se enquadrem no disposto no artigo 6º, serão proibidas, sempre que a supressão das cenas ou partes prejudique a harmonia do conjunto.