Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 35
– A representação de peças ou exibições de películas que forem prejudiciais à infância, embora não infrinjam o disposto no artigo 6º, pelos seus temas, quadros ou cenas, serão autorizadas mediante obrigações impostas aos exibidores ou empresários de inserirem nos respectivos anúncios, programas e cartazes o aviso "vedado para menores" da idade determinada pela autoridade competente no certificado que for expedido.