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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 34

– Do despacho que negar licença para representação de peças teatrais ou exibição de películas cinematográficas, e mais gêneros referidos no artigo 2º, e seus parágrafos, e nos artigos 3º, 4º, e 5º, cabe recurso, interposto dentro de cinco dias, para o chefe do Serviço de Investigações. .