Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Constituem obrigações dos censores comparecer à Delegacia de Costumes e Jogos diariamente, assinando ponto de comparecimento até as 12 horas no máximo; ficar à disposição da autoridade encarregado, até que sejam dispensados; executar o trabalho que lhes for distribuído de acordo com as instruções que receberem.