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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 39

– Constituem obrigações dos censores comparecer à Delegacia de Costumes e Jogos diariamente, assinando ponto de comparecimento até as 12 horas no máximo; ficar à disposição da autoridade encarregado, até que sejam dispensados; executar o trabalho que lhes for distribuído de acordo com as instruções que receberem.