Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 63
– O chefe do Serviço de Investigações julgará recurso dentro do prazo de cinco dias.
– O chefe do Serviço de Investigações julgará recurso dentro do prazo de cinco dias.