Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Confirmada a multa ou não interposto o recurso dentro do prazo fixado no artigo 61, será o depósito convertido em pagamento.
Parágrafo único
– Reduzida a multa será o excedente devolvido ao infrator.