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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 64

– Confirmada a multa ou não interposto o recurso dentro do prazo fixado no artigo 61, será o depósito convertido em pagamento.

Parágrafo único

– Reduzida a multa será o excedente devolvido ao infrator.