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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 65

– Será lícito à autoridade censora apreender ao infrator quaisquer objetos a ele pertencentes, os originais das peças ou rolos de películas cinematográficas, os quais ficarão em depósito até que seја раgа a multa. (Regulamento nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926, artigo 473, parágrafo 2º). Disposições gerais