Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos far-se-á o registro especial de artistas, pelo sistema de prontuários.
– Na Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos far-se-á o registro especial de artistas, pelo sistema de prontuários.