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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 67

– Ao artista prontuariado poderá ser fornecido um cartão de registro, que valerá como prova de identidade. (Art. 28, da Lei nº 1.037, de 25 de setembro 1928)