Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Serão proibidos, nos locais referidos no artigo antecedente, os anúncios ofensivos da moral pública e dos bons costumes, os que se referirem a moléstias e incômodos secretos ou repugnantes, bem como a medicamentos não aprovados pela Saúde Pública.