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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 4º

– Serão proibidos, nos locais referidos no artigo antecedente, os anúncios ofensivos da moral pública e dos bons costumes, os que se referirem a moléstias e incômodos secretos ou repugnantes, bem como a medicamentos não aprovados pela Saúde Pública.