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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 16

– O registro será feito no mesmo dia da apresentação da peça ou da película cinematográfica.

Parágrafo único

– Feito o registro e dado o número de ordem de entrada, será feita a censura nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.