Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As taxas constituirão renda do Estado e serão arrecadadas em estampilhas.
§ 1º
– Para os fins deste artigo fica criado o selo da censura policial, cujos dizeres, dimensão e valores serão determinados pelo Secretário das Finanças.
§ 2º
– Enquanto não for emitido o selo a que se refere o parágrafo antecedente, as taxas serão arrecadadas em selos comuns.
§ 3º
– Para o pagamento das taxas, deverá ser computada separadamente a metragem de cada película.
§ 4º
– Serão isentas da taxa as diversões referidas no artigo 1º, da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923, e as películas de propaganda ou propriedade do Estado.