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Artigo 46, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 46

– As taxas constituirão renda do Estado e serão arrecadadas em estampilhas.

§ 1º

– Para os fins deste artigo fica criado o selo da censura policial, cujos dizeres, dimensão e valores serão determinados pelo Secretário das Finanças.

§ 2º

– Enquanto não for emitido o selo a que se refere o parágrafo antecedente, as taxas serão arrecadadas em selos comuns.

§ 3º

– Para o pagamento das taxas, deverá ser computada separadamente a metragem de cada película.

§ 4º

– Serão isentas da taxa as diversões referidas no artigo 1º, da Lei nº 858, de 3 de novembro de 1923, e as películas de propaganda ou propriedade do Estado.