Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A escrituração do serviço de censura será feita pelo escrivão da Delegacia de Costumes e Jogos, a cargo do qual ficarão os livros mencionados no artigo 15, ou, sob sua responsabilidade, pelos seus escreventes e auxiliares.