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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 47

– A escrituração do serviço de censura será feita pelo escrivão da Delegacia de Costumes e Jogos, a cargo do qual ficarão os livros mencionados no artigo 15, ou, sob sua responsabilidade, pelos seus escreventes e auxiliares.