Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As peças teatrais e películas cinematográficos cuja censura for requerida, tomarão, no livro competente, um número de ordem, que será considerado como registro.