Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Do despacho do delegado reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infrator, dentro de três dias, contados de sua intimação, recorrer para o chefe do Serviço de Investigações.