Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Apresentada a defesa, o delegado, dentro de horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.
– Apresentada a defesa, o delegado, dentro de horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.