Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A defesa, nos casos de imposição de multa, será aceita e recebida quando acompanhada da prova do depósito da importância desta na Tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, na Capital, ou na coletoria, no interior, mediante guia do escrivão.
Parágrafo único
– As autoridades do interior remeterão ao Serviço de Investigações coplas de todos os autos de infração e imposição de multa que fizerem lavrar, bem como das da censura exercida nos termos do artigo 11, mencionando a taxa do Estado que for arrecadada, de acordo com este regulamento.