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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 58

– Lavrado o auto e cumprido o disposto no parágrafo único do artigo antecedente, notificar-se-á o infrator para apresentar defesa escrita, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, ou para pagar a multa.