Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Lavrado o auto e cumprido o disposto no parágrafo único do artigo antecedente, notificar-se-á o infrator para apresentar defesa escrita, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, ou para pagar a multa.