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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 57

– Verificada a transgressão, a autoridade que presidir a diversão, ou qualquer outra encarregada de policiá-la, fará lavrar o respectivo auto.

Parágrafo único

– Na Capital, será o auto remetido ao delegado de Costumes e Jogos, quando por ele próprio não tiver sido lavrado, para a imposição da multa, nos termos do § 1º do artigo 52, e no interior será a multa desde logo imposta pela autoridade que presidir ao referido auto. Se o infrator se negar a assinar o auto, será essa circunstância mencionada no mesmo.