Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Dar-se-á a reincidência quando o infrator, notificado, transgredir uma mesma disposição regulamentar.
– Dar-se-á a reincidência quando o infrator, notificado, transgredir uma mesma disposição regulamentar.