Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O serviço de censura cinematográfica será centralizado na Capital.
§ 1º
– Somente a censura cinematográfica feita na Capital valerá para o interior do Estado, mediante prova que deverá ser apresentada pelo interessado.
§ 2º
– Nenhuma película cinematográfica poderá ser exibida no interior sem a condição estabelecida no parágrafo precedente.