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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 10

– O serviço de censura cinematográfica será centralizado na Capital.

§ 1º

– Somente a censura cinematográfica feita na Capital valerá para o interior do Estado, mediante prova que deverá ser apresentada pelo interessado.

§ 2º

– Nenhuma película cinematográfica poderá ser exibida no interior sem a condição estabelecida no parágrafo precedente.