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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 11

– A censura teatral e das outras espécies enumeradas no artigo 2º e seus parágrafos e nos artigos 3º, 4º, e 5º, poderá ser exercida pelas autoridades policiais do interior (exceto quanto a películas cinematográficas), sempre que não for exibida prova de censura já feita na Capital.