Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Não será aceita no território de Minas Gerais, para o fim de exibição, recitação ou representação, prova de censura feita por autoridades policiais estranhas ao Estado.