Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A censura visará exclusivamente impedir: ofensas à moral pública e aos bons costume, às instituições nacionais e de países estrangeiros, bem como aos representantes ou agentes destes; alusões infamantes a determinadas pessoas, a corporação que exerça autoridade pública, a qualquer de seus agentes ou depositários; ultraje, vilipêndio, desacato a qualquer confissão religiosa, a objeto ou ato de seu culto e a seus símbolos; representação de peças que, por sugestão ou ensinamentos, possam induzir alguém a prática de crime, contenham a apologia deste, procurem criar antagonismos violentos entre raças, ou classes da sociedade ou propaguem ideias subversivas da ordem pública.