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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 45

– Ao delegado superintendente do serviço de censura e aos delegados do interior do Estado, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 11, pertencerão emolumentos constantes do nº 10, do artigo 557, do Regulamento Policial aprovado pelo Decreto nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926.

§ 1º

– Os funcionários que visarem certificados da censura em virtude de dispositivo regulamentar terão o emolumento taxado no artigo 507, § 2º, nº 13, do Regulamento Policial vigente.

§ 2º

– De cada certificado que lavrar terá o escrivão a emolumento do nº 80, da tabela, 1ª, seção III, do Regimento de Custas em vigor.