Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O requerimento de censura de películas cinematográficas será apresentado a despacho, para os fins de registro, no prazo estabelecido no art. 17, e dele deverão constar: – o nome da película, a letra ou designação da cópia, sua natureza, número de partes, extensão em metros, procedência de fábrica e de pais e propriedade.
Parágrafo único
– Os resumos das películas a serem para propaganda, avulsos ou impressos em programas bem como as fotografias ou cartazes a serem exibidos, deverão acompanhar a película correspondente para censura.