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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 23

– O diretor de cena, artistas, coristas e demais figurantes serão obrigados a cumprir as observações da autoridade em tudo quanto se referir à caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e cenários.