Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O diretor de cena, artistas, coristas e demais figurantes serão obrigados a cumprir as observações da autoridade em tudo quanto se referir à caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e cenários.