Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Nenhuma composição será recitada, exibida, cantada ou executada, em qualquer casa ou lugar de diversão pública, sem a censura da autoridade policial encarregada desse serviço, nos termos deste regulamento.
§ 1º
– Esta disposição compreende as peças teatrais de qualquer gênero, películas cinematográficas, declamações, cantos, representações de variedades, bailados, carros alegóricos ou críticos, préstitos e estandartes, blocos, cordões ou agrupamentos carnavalescos, e, em geral, tudo quanto, recitado ou exibido, for objeto de diversão pública.
§ 2º
– Nenhum anúncio de diversão pública, ou destinado a outro fim e que tenha de ser efeito por bandos a pé, em veículos, ou por meio de campainhas, sinos ou outros instrumentos e aparelhos estrepitosos, para atrair a atenção do público, será permitido em a censura estabelecida no artigo 1º e licença escrita da autoridade encarregada desse serviço.