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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 26

– A devolução das películas censuradas só será feita mediante exibição do certificado de censura, o qual deverá ser requerido por escrito.

§ 1º

– Na hipótese de ser feito corte, a parte suprimida ficará em depósito, enquanto a película permanecer em exibição no Estado.

§ 2º

– Dentro do prazo de três anos poderá a parte suprimida ser restituída ao interessado, desde que o mesmo prove haver a película saído do território mineiro. Essa prova se entende feita com a devolução do certificado ou das vias de certificado que houverem sido expedidos relativamente à película em questão.