Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Findo o prazo do artigo antecedente poderão as partes suprimidas ser incineradas, não cabendo aos interessados direito a reclamação ou indenização.