Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Findo o prazo do artigo antecedente poderão as partes suprimidas ser incineradas, não cabendo aos interessados direito a reclamação ou indenização.