Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A verificação e o visto de um novo original de peça teatral já registrada, não terão lugar sem o prévio pagamento das taxas e emolumentos fixados neste regulamento para a censura, ou para a revisão desta.
Parágrafo único
– O interessado que requerer a expedição de certificados ou vias de certificados de películas ou peças teatrais de qualquer gênero, cuja censura anterior tiver sido requerida por terceiros, ficará sujeito ao pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo 45.