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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 13

– A censura será feita por inspeção ocular, ou ocular e auditiva.

Parágrafo único

– Em se tratando de peças teatrais, a censura consistirá na leitura do original e na inspeção do ensaio geral devidamente encenado.