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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 70

– A verificação e o visto de um novo original de peça teatral já registrada, não terão lugar sem o prévio pagamento das taxas e emolumentos fixados neste regulamento para a censura, ou para a revisão desta.

Parágrafo único

– O interessado que requerer a expedição de certificados ou vias de certificados de películas ou peças teatrais de qualquer gênero, cuja censura anterior tiver sido requerida por terceiros, ficará sujeito ao pagamento dos emolumentos a que se refere o artigo 45.