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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 75

– Verificada a metragem das películas cinematográficas a serem censuradas e constatada a sua inexatidão, pagará o interessado as taxas em dobro, ficando as películas depositadas em garantia dessa penalidade, sem prejuízo da imposição de multa.