Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Verificada a metragem das películas cinematográficas a serem censuradas e constatada a sua inexatidão, pagará o interessado as taxas em dobro, ficando as películas depositadas em garantia dessa penalidade, sem prejuízo da imposição de multa.